Direito Penal Tributário

Edmar Oliveira Andrade Filho

Apresenta uma análise da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, na parte que trata dos crimes contra a ordem tributária, à luz da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e do Código Penal. O autor trata de forma diferenciada o agente que por vontade preordenada e mediante fraude atenta contra o direito que tem o Estado de arrecadar tributos e contribuições daquele que, na condição de contribuinte ou de representante da pessoa jurídica contribuinte ou responsável tributário, deixa de cumprir obrigação tributária de forma não intencional, ou que procura, por meios lícitos, reduzir a carga tributária incidente sobre seus negócios. A principal proposta do livro é apresentar as distinções entre as condutas que caracterizam crime e as que constituem mera infração à legislação tributária. É dedicada especial atenção às condutas que propiciam redução da carga tributária de forma legítima, que sequer constituem infração. Para tanto, são apresentados exemplos colhidos na legislação em vigor relativa aos diversos tributos e contribuições e na jurisprudência dos tribunais superiores. Livro de consulta para profissionais das áreas tributária e financeira das empresas. Leitura complementar para as disciplinas Direito Tributário e Direito Penal dos cursos de Direito, Administração de Empresas e Ciências Contábeis.

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Nova súmula vinculante sobre ações que envolvam serviço de telefonia

O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, em sessão extraordinária nesta sexta-feira (18), Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 34, com a seguinte redação: “Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a Anatel não seja litisconsorte passiva necessária, assistente nem opoente”. Quando publicada, esta será a 27ª Súmula Vinculante da Suprema Corte.

Origem

O instituto da súmula vinculante foi criado a partir da Emenda Constitucional 45/04 (Reforma do Judiciário) para pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação, por no mínimo oito ministros, e publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a súmula vinculante permite que agentes públicos, tanto do Poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência firmada pelo STF.

Até agora já foram editadas pelo Supremo 27 súmulas vinculantes, com a aprovada hoje em Plenário. A súmula vinculante também ajuda a diminuir a quantidade de ações na Suprema Corte, uma vez que o STF passa a barrar ações e recursos sobre temas já sumulados, com efeito vinculante. Com isso, processos repetitivos que tramitam na Justiça podem ser solucionados de maneira definitiva.

Processamento de súmulas

Em 5 de dezembro de 2008, o STF editou a Resolução nº 388, que regula o processamento das propostas de edição, revisão e cancelamento de súmulas no Tribunal.

A partir dessa resolução, os processos relativos às súmulas, vinculantes ou não, passaram a ser protocolados e autuados na Corte, tramitando em formato eletrônico. Em seguida, publica-se edital no Diário da Justiça, para que interessados se manifestem no prazo de cinco dias. Depois desse prazo, os ministros integrantes da Comissão de Jurisprudência devem analisar a adequação formal da proposta.

Cabe ao ministro presidente submeter a proposta ao Plenário, oportunidade em que o procurador-geral da República fala sobre o tema proposto.

Participação da sociedade

As entidades representativas da sociedade civil passaram a ter acesso ao processo de edição de súmulas vinculantes. Elas podem enviar informações que contribuam para o julgamento das matérias. A participação depende de autorização do STF, mas as informações se encontram no link “Proposta de Súmula Vinculante”, disponível no ícone “Jurisprudência”, no portal do STF.

A participação de interessados nos processos que pedem a edição, a revisão ou o cancelamento de súmulas vinculantes está prevista na Lei 11.417/06 (parágrafo 2º do artigo 3º) e na Resolução 388/08. A publicação dos editais, que nada mais são que os textos das propostas de súmula vinculante ou a própria súmula que se pretende revisar ou cancelar, tem como objetivo assegurar essa participação.

Fonte: STF - Supremo Tribunal Federal

Hospital terá de indenizar paciente por erro de diagnóstico

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um hospital do Rio de Janeiro tem responsabilidade objetiva pelo resultado lesivo provocado por uma médica integrante de seus quadros que agiu com culpa. Por isso, terá de indenizar por danos materiais e morais uma paciente cujo diagnóstico foi errado. O relator foi o ministro Sidnei Beneti.

O caso ocorreu em 2001. Com febre, dor de cabeça e dor no tórax, a paciente procurou o hospital, segundo ela, em razão da excelente reputação do serviço emergência. A médica que a atendeu solicitou radiografia do tórax, mas dispensou o laudo. Diagnosticado um resfriado, a paciente foi liberada em duas horas. No entanto, seu estado de saúde piorou e, após procurar outro hospital, foi constatada pneumonia dupla. Ela foi internada por sete dias, teve de fazer fisioterapia e correu o risco de perder um dos pulmões.

Ela ingressou com ação contra o hospital que realizou o primeiro atendimento. Em primeira instância, a condenação por danos materiais foi de R$ 1.069,17 e por danos morais foi de R$ 15 mil. O hospital apelou e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reduziu a indenização por danos morais para R$ 5 mil. No STJ, o recurso era do hospital, que tentava comprovar que sua responsabilidade pelo erro do médico seria apenas subjetiva. Sustentou, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não seria aplicável, pois não se trataria de uma relação de consumo.

Ao julgar o recurso, a Terceira Turma reconheceu que os serviços de assistência médica e hospitalar remunerados estão sujeitos às regras do CDC. O ministro Beneti observou que, conforme constatado na Justiça estadual, a paciente buscou o atendimento de emergência oferecido pelo hospital em virtude do notório renome da empresa. A médica que prestou o atendimento deficiente pertencia ao corpo clínico do hospital.

O ministro Beneti concluiu que, uma vez estabelecida a responsabilidade subjetiva do médico, a responsabilidade do hospital é objetiva. “A paciente buscou o atendimento do hospital, não especificamente de um profissional”, explicou o relator. Além do que, acionado apenas o hospital, disse o ministro Beneti, deve provar tudo o que tenha a seu favor, inclusive a falta de responsabilidade do médico.

No caso em análise, a culpa da médica e a deficiência no atendimento foram concluídas pelas instâncias estaduais, a partir da análise das provas, o que não pode ser revisto pelo STJ. A posição foi seguida por unanimidade pela Terceira Turma.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

Desconto de tarifas bancárias na conta do trabalhador não é responsabilidade do empregador

O empregador não tem responsabilidade sobre a movimentação financeira do empregado, e não há lei que o obrigue a responder pelas tarifas cobradas do trabalhador pelo banco. Por essa razão, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação da Fundação Cultural de Belo Horizonte – Fundac / BH o reembolso das tarifas bancárias debitadas na conta de ex-empregado.

De acordo com o relator e presidente do colegiado, ministro Brito Pereira, de fato, a Fundação não tinha responsabilidade ou obrigação pelas deduções levadas a efeito na conta corrente/poupança salário do empregado, como argumentou a empresa no recurso de revista.

O relator esclareceu que as consequências trabalhistas do atraso no pagamento dos salários são previstas em lei (juros e correção monetária) e eventualmente em normas coletivas, como na hipótese. No entanto, o reembolso de tarifas bancárias não tem previsão legal, caracterizando violação do artigo 5ª, II, da Constituição decisão contrária, na medida em que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

O Tribunal do Trabalho da 3ª Região (MG) tinha condenado a Fundação ao ressarcimento desses valores, por entender que, devido ao pagamento extemporâneo dos salários do empregado, foram efetuados débitos pelo banco em sua conta corrente/poupança salário denominados “Tar adiant depositante” pelos quais o empregador deveria responder.

No mesmo processo, os ministros da Quinta Turma também liberaram a Fundação do pagamento da multa de 10% em caso de não pagamento da condenação, prevista no artigo 475-J do CPC e imposta nas instâncias ordinárias. Segundo o colegiado, a regra do artigo 475-J do CPC não se aplica ao Processo do Trabalho, uma vez que a matéria possui disciplina específica na CLT (artigo 879, §§ 1º - B e 2º).


Portanto, afirmou o relator, ministro Brito Pereira, a utilização subsidiária desse comando do CPC contraria o artigo 769 da CLT, que só permite a aplicação de norma do processo comum quando a lei processual do trabalho for omissa quanto ao tema e houver compatibilidade com ela – diferentemente do que ocorreu no caso.

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

Ministro Cezar Peluso concede liberdade provisória a condenado por porte de droga

A falta de motivos concretos para a prisão preventiva de um condenado por porte de droga levou o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cezar Peluso a conceder liminar para determinar a liberdade provisória de D.R.B, em julgamento de habeas corpus (HC 100627). A defesa pediu a liberdade alegando inexistência de base factual e jurídica para a manutenção da prisão.

D.R.B teve a prisão preventiva decretada com o recebimento da denúncia pelo porte de 21 gramas de cocaína. A decisão de primeira instância considerou presentes indícios de autoria e materialidade do delito e o condenou a pena de um ano e oito meses de reclusão. Recurso da defesa foi negado em segunda instância e também pelo Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada sem a intimação prévia do condenado, que havia manifestado o interesse em sustentar oralmente as razões da defesa.

De ofício, Cezar Peluso anulou a decisão do STJ, determinando a realização de novo julgamento, com a devida intimação da defesa, no qual o HC foi novamente negado.

Ao conceder a liminar, o ministro salientou que a superveniência da condenação não torna prejudicado o pedido de liberdade provisória, diante da manutenção da prisão preventiva pelas mesmas razões do decreto original. E afirmou que, apesar da referência do magistrado de primeiro grau à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, não há nenhuma referência a motivos concretos a sustentar a decisão.

Para Cezar Peluso, o decreto se abstém de relatar os motivos pelos quais a liberdade de D.R.B. representaria ameaça à ordem pública. “Já as decisões dos Tribunais, que reafirmaram a legalidade da prisão, fazem referência à necessidade de garantir a ordem pública pela ‘gravidade do delito’, que, aqui se encontra totalmente divorciada do decreto original”, afirmou. E alegou também que a própria gravidade do delito foi desmentida pela superveniente sentença condenatória.

O ministro ainda sustentou que é descabido falar em fuga antes do decreto prisional, considerando que o condenado não foi preso em flagrante, nem teve a prisão requerida pela polícia, mas teve a prisão decretada no ato de recebimento da denúncia. Ademais, para ele, não tendo sido sequer indiciado, não havia obrigação do condenado – até então simples testemunha – em permanecer no local dos fatos.

De acordo com o ministro do STF, também não há nenhuma indicação de que o então acusado pudesse atrapalhar a instrução criminal, já que a mera referência aos “depoimentos contraditórios” não é, por óbvio, suficiente a justificar a prisão cautelar. “Como já afirmei, a prisão processual somente se justifica, ao fundamento da conveniência da instrução criminal, quando houver elementos concretos de perturbação ao regular andamento do processo, imputáveis ao acusado”, disse.

A liminar foi concedida para determinar o contramandado de prisão, para que D.R.B. aguarde em liberdade o julgamento do HC ou o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. No mérito, a defesa quer que seja anulado o processo desde o recebimento da denúncia, diante da superveniência de condenação sem que o condenado tivesse a oportunidade de participar dos atos processuais e de ser interrogado, dando sua versão sobre os fatos.

Fonte: direito2.com.br

Assédio moral na administração pública é tema de debate no Fórum

A juíza do Trabalho Noêmia Porto, e a psicóloga, professora do programa de Mestrado em Psicologia da Universidade Católica de Brasília, Leda Gonçalves de Freitas, explicam o que caracteriza o assédio moral, falam das consequências para as vítimas e dos instrumentos jurídicos disponíveis para buscar uma reparação. Este é o tema do programa "Fórum" desta semana apresentado às sextas-feiras, às 20h30, pela TV Justiça, com reprises no sábado, às 18h30, e segunda-feira, às 21h.

Leda Gonçalves de Freitas conta que na maioria das vezes, o trabalhador não percebe que está sendo vítima de assédio moral e muitos deles acreditam que aquele que assedia tem razão. “Quando percebem, já estão em processo de depressão, fobias, medo”, explica.

Noêmia Porto destaca que “a própria Constituição tem todos os princípios normativos para tratar juridicamente do assédio moral”. E diz que “tem dúvidas sobre se seriam necessárias mais leis para melhorar essa situação”. A juíza defende políticas de prevenção por parte do Estado. No caso de chegar a uma ação na Justiça, Noêmia Porto diz que é salutar que quem assedie faça a reparação financeira.

Durante o programa da TV Justiça, a juíza afirma ainda que, por mais paradoxal que possa parecer, as estatísticas indicam que o assédio moral no trabalho é mais constante na administração pública. E cita a estabilidade do servidor público como um dos fatores determinantes para isso. “O trabalhador se sente amparado para que possa exercer seus excessos de poder”, diz. A professora da UCB discorda e afirma que o assédio moral é tão frequente na administração pública, como na iniciativa privada. Mas os estudiosos do assunto têm mais dificuldade de acesso às informações no setor privado.

Fonte: TV Justiça